REGULAMENTO DE SERVIÇOS DE REGISTRO GENEALÓGICO

  • O serviço de registro genealógico é o responsável pela manutenção do registro de todos os cães de raças puras que lhes são afetos no território nacional. Competindo-lhe:

I) Anotar no registro individual de cada animal, todos os títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cinófila e demais observações pertinentes de cada caráter técnico genético.

II) Manter o registro atualizado dos afixos existentes, para que não exista a coincidência de denominações.

III) Elaborar e manter atualizado o livro de registro genealógico dos animais de raças caninas pura e tipos que estão afetos ao CCFB.

  • O serviço de registros será dirigido por Lia A. M. Pereira, que será responsável por todos os documentos e relatórios emitidos.
  • O documento identificador do cão, indicando as características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatóriamente até a terceira geração é o Certificado de Registro (Pedigrees).
  • Serão emitidos pelo CCFB os devidos diplomas correspondentes aos títulos oficiais conquistados pelos cães em suas atividades nas pistas.
  • Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado será anotado pelo CCFB, na ficha individual do mesmo.
  • O certificado de registro de origem (pedigree) é o documento inerente ao cão registrado.
  • A transferência de propriedade será efetuada mediante assinatura do proprietário no verso do pedigree com a anuência do novo proprietário; recolhidas as taxas devidas na apresentação do pedido.
  • A emissão da segunda via do pedigree será feita em atendimento a solicitação escrita do proprietário a entidade ecléctica de sua região recolhidas as taxas devidas.
  • A emissão do Primeiro Registro só será concedida mediante avaliação de pureza racial positiva, o que não obriga a entidade de restituição de valores em caso de avaliação com resultado negativo.
  • Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado no CCFB está obrigado a comunicar a morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.
  • Qualquer infração dos artigos anteriores serão penalizados e deverão ser comunicadas ao CCFB.
  • Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações ou existência de fraude, serão aplicadas as penalidades previstas:

1 - Quando a falta implicar na validade do registro, será o mesmo cancelado.

2 - Qualquer denuncia de caráter técnico, desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada ao CCFB.

  • Para efeito de co-propriedade em cães e necessário encaminhar ao CCFB o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato de co-propriedade.
  • Em casos de litígio, o CCFB exime-se de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como não pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condições deverão estar explicitadas no contrato.
  • A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três) pessoas.
  • Os cães importados serão registrados no CCFB seguindo a seguinte sistemática:

Deverão ser apresentados pelo proprietário os seguintes documentos:

a) pedigree original em nome do criador ou proprietário nacional do cão;

b) atestado de transferência de propriedade quando for o caso.

  • Deve ser entendido que para efeitos de reprodução os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências dos nacionais;
  • Os Pedigrees serão numerados seguindo a seguinte sistemática:

I - RG - Registro - essas duas letras indicarão que o cão não tem ascendentes até a 3ª geração com primeiro registro (PR).

II - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço teremos 2 letras que serão assim utilizadas:

A) Para animais nacionais:

1- Depois da sigla CCFB as duas letras indicarão o estado de federação em que nasceu o animal.

2- Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento do animal.

3- Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos 5 algarismos que serão usados em sequência de emissão dos documentos de pedigree.

4- A numeração prevista neste artigo será portanto, como o exemplo que se segue:

RG/CCFB/DF/13/00111.

B) Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos serão registrados em livro próprio, precedidos da sigla CCFB/E e em ordem numérica sequencial.

  • O Serviço de Registro Genealógico do CCFB compromete-se a expedir os certificados de registros de origem ao correio para que seja enviado para a residência do criador solicitante num prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do envio do formulário da solicitação, seguido de pagamento.

 

O presente regulamento entrará em vigor a partir de 05 de setembro de 2013.