- O serviço de registro genealógico é o responsável pela manutenção do registro de todos os cães de raças puras que lhes são afetos no território nacional. Competindo-lhe:
I) Anotar no registro individual de cada animal, todos os títulos por ele conquistados e homologados em sua carreira cinófila e demais observações pertinentes de cada caráter técnico genético.
II) Manter o registro atualizado dos afixos existentes, para que não exista a coincidência de denominações.
III) Elaborar e manter atualizado o livro de registro genealógico dos animais de raças caninas pura e tipos que estão afetos ao CCFB.
- O serviço de registros será dirigido por Lia A. M. Pereira, que será responsável por todos os documentos e relatórios emitidos.
- O documento identificador do cão, indicando as características básicas do animal padronizadas de acordo com a raça, variedade e pelagem (tipo e cor) mostrando os ascendentes do animal obrigatóriamente até a terceira geração é o Certificado de Registro (Pedigrees).
- Serão emitidos pelo CCFB os devidos diplomas correspondentes aos títulos oficiais conquistados pelos cães em suas atividades nas pistas.
- Todo e qualquer título oficial conquistado pelo animal, depois de devidamente homologado será anotado pelo CCFB, na ficha individual do mesmo.
- O certificado de registro de origem (pedigree) é o documento inerente ao cão registrado.
- A transferência de propriedade será efetuada mediante assinatura do proprietário no verso do pedigree com a anuência do novo proprietário; recolhidas as taxas devidas na apresentação do pedido.
- A emissão da segunda via do pedigree será feita em atendimento a solicitação escrita do proprietário a entidade ecléctica de sua região recolhidas as taxas devidas.
- A emissão do Primeiro Registro só será concedida mediante avaliação de pureza racial positiva, o que não obriga a entidade de restituição de valores em caso de avaliação com resultado negativo.
- Todo criador ou proprietário de cão de raça pura registrado no CCFB está obrigado a comunicar a morte do cão a fim de que seja dado baixa no registro e anotado o fato nos devidos controles.
- Qualquer infração dos artigos anteriores serão penalizados e deverão ser comunicadas ao CCFB.
- Em qualquer época verificando-se a falsidade nas informações ou existência de fraude, serão aplicadas as penalidades previstas:
1 - Quando a falta implicar na validade do registro, será o mesmo cancelado.
2 - Qualquer denuncia de caráter técnico, desde que documentada pelo denunciante deverá ser encaminhada ao CCFB.
- Para efeito de co-propriedade em cães e necessário encaminhar ao CCFB o pedigree devidamente assinado juntamente com um contrato de co-propriedade.
- Em casos de litígio, o CCFB exime-se de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento do contrato de co-propriedade pelos contratantes, bem como não pode ser invocada para arbitrar disputas eventualmente surgidas entre estes mesmos contratantes, sendo que estas condições deverão estar explicitadas no contrato.
- A co-propriedade limita-se a no máximo 3 (três) pessoas.
- Os cães importados serão registrados no CCFB seguindo a seguinte sistemática:
Deverão ser apresentados pelo proprietário os seguintes documentos:
a) pedigree original em nome do criador ou proprietário nacional do cão;
b) atestado de transferência de propriedade quando for o caso.
- Deve ser entendido que para efeitos de reprodução os animais importados estão sujeitos as mesmas exigências dos nacionais;
- Os Pedigrees serão numerados seguindo a seguinte sistemática:
I - RG - Registro - essas duas letras indicarão que o cão não tem ascendentes até a 3ª geração com primeiro registro (PR).
II - A seguir, separadas as duas letras anteriores por um traço teremos 2 letras que serão assim utilizadas:
A) Para animais nacionais:
1- Depois da sigla CCFB as duas letras indicarão o estado de federação em que nasceu o animal.
2- Dois algarismos a seguir indicarão o ano de nascimento do animal.
3- Separados os dois algarismos anteriores por uma barra teremos 5 algarismos que serão usados em sequência de emissão dos documentos de pedigree.
4- A numeração prevista neste artigo será portanto, como o exemplo que se segue:
RG/CCFB/DF/13/00111.
B) Para animais importados, os pedigrees estrangeiros reconhecidos serão registrados em livro próprio, precedidos da sigla CCFB/E e em ordem numérica sequencial.
- O Serviço de Registro Genealógico do CCFB compromete-se a expedir os certificados de registros de origem ao correio para que seja enviado para a residência do criador solicitante num prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do envio do formulário da solicitação, seguido de pagamento.
O presente regulamento entrará em vigor a partir de 05 de setembro de 2013.