REGULAMENTO DE REGISTRO DE CANIL

  1. A concessão de um afixo e de exclusiva competência do Club do Canicultor e Felinicultor Brasileiro, que para tal mantém um cadastro geral de todos os afixos registrados no país.
  2. Estão habilitados a requerer registro de afixo identificador os proprietários de um ou mais exemplares portadores de Certificado de Registro (Pedigree) emitido ou reconhecido pelo CCFB, podendo fazê-lo em caráter individual ou coletivo.
  3. Do requerimento deverá constar necessariamente 1 opções de afixo, que não exceda o limite de 25 caracteres incluídos os espaços.
  4. Uma vez deferido o requerimento, o CCFB fará os devidos registros em seu cadastro geral e emitirá o correspondente certificado de registro.
  5. O CCFB reserva-se o direito de vetar afixos que possam induzir a semelhança com outros anteriormente registrados na entidade, bem como aqueles que não sejam condizentes com os princípios da moral e dos bons costumes, ou relacionados com problemas políticos ou religiosos.
  6. O registro de afixo concede ao(s) seu(s) proprietário(s) o direito da utilização da denominação em todos os produtos da sua criação.
  7. Em caso de falecimento do titular do afixo, seus legítimos herdeiros poderão suceder ao de cujus na sua concessão, desde que se habilitem junto ao CCFB.
  8. O registro de afixo mantido em regime de co-propriedade será submetido as mesmas regras do individual.
  9. O detentor do afixo se obriga ao pagamento das renovações à cada 2 anos.
  10. O não pagamento da taxa no período de 2 anos, dá o direito ao CCFB de cancelar o afixo registrado. No caso de, posteriormente, o(s) proprietário(s) solicitar(em) a reabilitação do afixo, o CCFB cobrará multas quanto as taxas devidas com a correção monetária correspondente.
  11. Nos casos de cancelamento de concessão, decorridos 5 anos os afixos respectivos passarão a ser considerados como de domínio público, perante ao CCFB.

O presente regulamento entra em vigor em 21 de agosto de 2013.