REGULAMENTO DE CRIAÇÃO

DEFINIÇÃO

  1. Serão considerados criadores da Entidade CCFB, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça pura, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico.
  2. A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador, e será aceita desde que não haja denominação igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti-ética ou inconveniente.
  3. Para fins de reprodução, os exemplares deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuir os Certificados de Pedigree.
  4. Em acasalamento entre irmãos inteiros e(ou) de exemplares com cores de pelagem ligadas a doenças, anomalias e(ou) genes letais os pedigrees serão emitidos com um selo constando a informação  INAPTO PARA REPRODUÇÃO.
  5. Os acasalamentos entre famíliares serão admitidos, porém dependendo do grau de consanguineidade será avaliado.
  6. Os acasalamentos da mesma matriz deverão ter um espaço de no mínimo 4 meses para fins de registro de ninhada.
  7. Na solicitação do registro deverão ser pagas as taxas devidas que serão regidas pela tabela vigente.
  8. O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 35 caracteres, incluindo o afixo e espaços.
  9. O Serviço de Registro Genealógico terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.
  10. Não serão aceitos nomes repetidos em filhotes de mesma ninhada.
  11. Nenhum exemplar poderá ter seu nome alterado depois de registrado.

O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 21 de agosto de 2013..


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