DEFINIÇÃO
- Serão considerados criadores da Entidade CCFB, todos aqueles que, possuidores de uma ou mais fêmeas de raça pura, devidamente registradas no Serviço de Registro Genealógico.
- A solicitação do registro de afixo será feita pelo criador, e será aceita desde que não haja denominação igual ou semelhante concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada anti-ética ou inconveniente.
- Para fins de reprodução, os exemplares deverão ser obrigatoriamente de mesma raça e possuir os Certificados de Pedigree.
- Em acasalamento entre irmãos inteiros e(ou) de exemplares com cores de pelagem ligadas a doenças, anomalias e(ou) genes letais os pedigrees serão emitidos com um selo constando a informação INAPTO PARA REPRODUÇÃO.
- Os acasalamentos entre famíliares serão admitidos, porém dependendo do grau de consanguineidade será avaliado.
- Os acasalamentos da mesma matriz deverão ter um espaço de no mínimo 4 meses para fins de registro de ninhada.
- Na solicitação do registro deverão ser pagas as taxas devidas que serão regidas pela tabela vigente.
- O nome dos filhotes será de livre escolha do criador, porém não poderá conter mais de 35 caracteres, incluindo o afixo e espaços.
- O Serviço de Registro Genealógico terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.
- Não serão aceitos nomes repetidos em filhotes de mesma ninhada.
- Nenhum exemplar poderá ter seu nome alterado depois de registrado.
O presente Regulamento entrará em vigor a partir de 21 de agosto de 2013..